ENTIDADES DE CLASSE
NA ENFERMAGEM
Associação Brasileira de Enfermagem -
ABEn
Sociedade civil sem fins lucrativos
que congrega enfermeiras e técnicos em enfermagem, fundada em agosto de 1926, sob a denominação de "Associação
Nacional de Enfermeiras Diplomadas Brasileiras". É uma entidade de direito
privado, de caráter científico e assistencial regida
pelas disposições do Estatuto, Regulamento Geral ou Regimento Especial em 1929,
no Canadá, na Cidade de Montreal, a Associação Brasileira de Enfermagem, foi
admitida no Conselho Internacional de Enfermeiras (I.C.N.). Por um espaço de
tempo a associação ficou inativa.
Em 1944, um grupo de enfermeiras
resolveu reerguê-la com o nome Associação Brasileira de Enfermeiras Diplomadas.
Seus estatutos foram aprovados em 18 de setembro de 1945. Foram criadas Seções
Estaduais, Coordenadorias de Comissões. Ficou estabelecido que em qualquer Estado
onde houvesse 7 (sete) enfermeiras diplomadas, poderia ser formada uma Seção.
Em 1955, esse número foi elevado a 10 (dez). Em 1952, a Associação foi
considerada de Utilidade Pública pelo Decreto nº 31.416/52.
Em 21 de agosto de 1964, foi mudada a
denominação para Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn, com sede em
Brasília, funciona através de Seções formadas nos Estados, e no Distrito
Federal, as quais, por sua vez, poderão subdividir-se em Distritos formados nos
Municípios das Unidades Federativas da União.
1. Finalidades da ABEn
-
Congregar
os enfermeiros e técnicos em enfermagem, incentivar o espírito de união e solidariedade
entre as classes;
-
Promover
o desenvolvimento técnico, científico e profissional dos integrantes de
Enfermagem do País;
-
Promover
integração às demais entidades representativas da Enfermagem, na defesa dos
interesses da profissão.
2. Estrutura
A ABEn é
constituída pelos seguintes órgãos, com jurisdição nacional:
a) Assembléia de delegados
b) Conselho Nacional da ABEn (CONABEn)
c) Diretoria Central
d) Conselho Fiscal
3.
Realizações da ABEn
Congresso
Brasileiro em Enfermagem - Uma das formas eficazes que a
ABEn utiliza para beneficiar a classe dos enfermeiros, reunindo enfermeiros de
todo o país nos Congressos para fortalecer a união entre os profissionais,
aprofundar a formação profissional e incentivar o espírito de colaboração e o intercâmbio
de conhecimentos.
Revista Brasileira de Enfermagem - A Revista Brasileira de Enfermagem é Órgão Oficial, publicado
bimestralmente e constitui grande valor para a classe, pois trata de assuntos
relacionados à saúde, profissão e desenvolvimento da ciência. A idéia da
publicação da Revista surgiu em 1929, quando Edith Magalhães Franckel, Raquel
Haddock Lobo e Zaira Cintra Vidal participaram do Congresso do I.C.N. em
Montreal, Canadá.
Numa das reuniões de redatoras da
Revista, Miss Clayton considerou indispensável ao desenvolvimento profissional
a publicação de um periódico da área. Em maio de 1932 foi publicado o 1º número
com o nome de "Anais de Enfermagem", que permaneceu até 1954. No VII
Congresso Brasileiro de Enfermagem foi sugerida e aceita a troca do nome para
"REVISTA BRASILEIRA DE ENFERMAGEM"- ABEn (REBen). Diversas
publicações estão sendo levadas a efeito: Manuais, Livros didáticos, Boletim
Informativo, Resumo de Teses, Jornal de Enfermagem.
SISTEMA
COFEN/CORENs
1. Histórico
a) Criação- Em 12 de julho de 1973, através da Lei 5.905, foram criados os
Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, constituindo em seu conjunto
Autarquias Federais, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são Órgãos disciplinadores
do exercício da Profissão de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem. Em cada Estado
existe um Conselho Regional, os quais estão subordinados ao Conselho federal,
que é sediado no Rio de Janeiro e com Escritório Federal em Brasília.
b) Direção- Os Conselhos Regionais são dirigidos pelos próprios inscritos, que
formam uma chapa e concorrem à eleições. O mandato dos membros do COFEN/CORENs
é honorífico e tem duração de três anos, com direito apenas a uma reeleição. A
formação do plenário do COFEN é composta pelos profissionais que são eleitos
pelos Presidentes dos CORENs.
c) Receita- A manutenção do Sistema COFEN/CORENs é feita através da arrecadação
de taxas emolumentos por serviços prestados, anuidades, doações, legados e
outros, dos profissionais inscritos nos CORENs.
d)
Finalidade- O objetivo primordial é zelar pela qualidade dos profissionais de
Enfermagem e cumprimento da Lei do Exercício Profissional.
O Sistema COFEN/CORENs encontra-se representado em 27 Estados Brasileiros,
sendo este filiado ao Conselho Internacional de Enfermeiros em Genebra.
2. Competências
Conselho Federal
de Enfermagem (COFEN)
-
Normatizar
e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos
Conselhos Regionais;
-
Esclarecer
dúvidas apresentadas pelos CORENs;
-
Apreciar
Decisões dos COREns;
-
Aprovar
contas e propostas orçamentárias de Autarquia, remetendo-as aos Órgãos
competentes;
-
Promover
estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
-
Exercer
as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
- Conselho Regional de Enfermagem (COREN)
-
Deliberar
sobre inscrições no Conselho e seu cancelamento;
-
Disciplinar
e fiscalizar o exercício profissional, observando as diretrizes gerais do
COFEN;
-
Executar
as instruções e resoluções do COFEN;
-
Expedir
carteira e cédula de identidade profissional, indispensável ao exercício da
profissão, a qual tem validade em todo o território nacional;
-
Fiscalizar
e decidir os assuntos referentes à Ética Profissional impondo as penalidades
cabíveis;
-
Elaborar
a proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno,
submetendo-os a aprovação do COFEN;
-
Zelar
pelo conceito da profissão e dos que a exercem;
-
Propor
ao COFEN medidas visando a melhoria do exercício profissional;
-
Eleger
sua Diretoria e seus Delegados a nível central e regional;
-
Exercer
as demais atribuições que lhe forem conferidas pela Lei 5.905/73 e pelo COFEN.
3.
Sistema de Disciplina e Fiscalização
O Sistema de Disciplina e Fiscalização
do Exercício Profissional da Enfermagem, instituído por lei, desenvolve suas
atividades segundo as normas baixadas por Resoluções do COFEN. O Sistema é
constituído dos seguintes objetivos:
a) Área disciplinar normativa: Estabelecendo critérios de orientação e
aconselhamento para o exercício da Enfermagem, baixando normas visando o
exercício da profissão, bem como atividade na área de Enfermagem nas empresas,
consultórios de Enfermagem, observando as peculiaridades atinentes à Classe e a
conjuntura de saúde do país.
b) Área disciplinar corretiva: Instaurando processo em casos de infrações ao
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, cometidas pelos profissionais
inscritos e, no caso de empresa, processos administrativos, dando prosseguimento
aos respectivos julgamentos e aplicações das penalidades cabíveis; encaminhando
às repartições competentes os casos de alçada destas.
c) Área fiscalizatória: Realizando atos e procedimentos para prevenir a
ocorrência de Infrações à legislação que regulamenta o exercício da Enfermagem;
inspecionando e examinando os locais públicos e privados, onde a Enfermagem é
exercida, anotando as irregularidades e infrações verificadas, orientando para
sua correção e colhendo dados para a instauração dos processos de competência
do COREN e encaminhando às repartições competentes, representações.
DECRETO N 94.406/87 – REGULAMENTAÇÃO
DO EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM
Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe
sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere
o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 25 da
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,
Decreta:
Art. 1º - O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as
disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de
habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de
Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho
Regional de Enfermagem da respectiva região.
Art. 2º - As instituições e serviços de saúde incluirão a
atividade de Enfermagem no seu planejamento e programação.
Art. 3º - A prescrição da assistência de Enfermagem é parte
integrante do programa de Enfermagem.
Art. 4º - São Enfermeiros:
I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição
de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de
Enfermeira Obstétrica, conferidos nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a
titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou
equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as respectivas leis,
registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil
como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores,
obtiveram título de Enfermeira conforme o disposto na letra "d" do
Art. 3º. do Decreto-lei Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 5º. São técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de técnico de
Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão
competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido
por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio
cultural ou revalidado no Brasil como diploma de técnico de Enfermagem.
Art. 6º São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido
por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de
junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o item
III do Art. 2º. da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de1955, expedido até a
publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de
Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina
e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de
Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de
janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº
3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos
do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou
curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de
Enfermagem.
Art. 7º - São Parteiros:
I - o titular de certificado previsto no Art. 1º do nº 8.778, de
22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro
de 1959;
II - o titular do diploma ou certificado de Parteiro, ou
equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as respectivas
leis, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil,
até 26 de junho de1988, como certificado de Parteiro.
Art. 8º - Ao enfermeiro incumbe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica
da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade
de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas
atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação
dos serviços da assistência de Enfermagem;
d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de
Enfermagem;
e) consulta de Enfermagem;
f) prescrição da assistência de Enfermagem;
g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de
vida;
h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que
exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões
imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da
programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos
assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em
programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades
de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar,
inclusive como membro das respectivas comissões;
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle
sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a
assistência de Enfermagem;
g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis
em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente,
puérpera e ao recém-nascido;
i) participação nos programas e nas atividades de assistência
integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles
prioritários e de alto risco;
j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e
execução do parto sem distocia;
m) participação em programas e atividades de educação sanitária,
visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de
pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e
de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de
referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à
saúde;
q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à
assistência de saúde;
r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de
Enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro
ou pessoal Técnico e Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º - Às profissionais titulares de diploma ou certificados de
Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o
artigo precedente, incumbe:
I - prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;
II - identificação das distócias obstétricas e tomada de
providências até a chegada do médico;
III - realização de episiotomia e episiorrafia com aplicação de
anestesia local, quando necessária.
TRADIÇÕES E SIMBOLOGIA NA ENFERMAGEM
A
fim de entender como a questão cultural influencia no modo de agir do ser
humano, em especial no ato de amamentar, buscamos fundamentação nos conceitos
culturais de crença, fé, mito e tradição para compreender a transmissão
cultural das crenças alimentares.
Crença - "convicção íntima;
opinião adotada com fé e convicção".
Fé - sinônimo de "confiança".
Mitos
- são "representações de fatos ou
personagens reais, exagerada pela imaginação popular, pela tradição, etc".
Tradição
- quer dizer
"transmissão oral de lendas, fatos, etc., de idade em idade, geração em geração. Conhecimento
ou prática resultante de transmissão oral ou de hábitos inveterados".
Vestimentas,
toucas, broches e o uso do branco
Os
séculos XVII e XVIII marcaram na Inglaterra um ponto crucial e decisivo na
história, o grande movimento da moralidade, comumente chamado de puritano,
começou a transformar a velha e alegre Inglaterra num país mais sóbrio e firme.
A cor
preta ou escura vinha de encontro à necessidade de evidenciar o
puritanismo vigente, resquício dos
séculos anteriores às pessoas que trabalham na Enfermagem, encontram
confirmação em Miranda (1994) “as leigas, deixadas a lascividade, eram mulheres
bêbadas, miseráveis, rudes, prostitutas, desonestas, sem formação, portanto
nelas ausente qualquer componente da moralidade.”
Entretanto,
as práticas de saúde também eram realizadas por religiosas. “a rigidez disciplinar,
o autocontrole, a assexualidade (a metaforização do anjo branco), a firmeza,
entre outras, eram características morais que demarcaram o comportamento das
irmãs de caridade e/ou religiosas.”
Sendo
assim, deste contexto histórico, surgem duas referências na história da
enfermagem: de um lado, a devassa desqualificada e de outro, a puritana e
religiosa, que se vestiam com as devidas diferenças.
A
Enfermagem Moderna tem seu lastro neste âmbito. O fundamento da profissão dá-se
a partir de uma mulher oriunda da burguesia, diferenciada da imagem da devassa
e, em parte, da imagem de religiosa.
O
ponto crucial desta mudança no seu modo de vestir, ocorreu durante e após a
prestação de assistência aos soldados na Guerra da Criméia (1854). Os grandes
vestidos que usava, até então, tornaram-se incompatíveis com as condições de
atendimento em qualquer hospital de campanha.
Ellis
e Hartley (1998, p. 46) confirmam que: ”Os uniformes antigos eram em geral
longos, muito engomados, e tinham golas e punhos bem visíveis. Um uniforme
completo, freqüentemente, incluía um manto longo que cobria o uniforme. Por
volta de 1900, o uniforme tornou-se mais funcional e a barra foi levantada.
Desta forma, começa a delinear-se um estilo de vestimenta
que se adequasse ao trabalho da Enfermeira. A não adequação das roupas usadas
pelas cuidadoras da época indicava a necessidade de maior praticidade relativa
aos tecidos e estilo a serem adotados mas, que ao mesmo tempo, evidenciasse que
havia uma nova profissão emergindo e que
deveria adquirir características próprias no vestir.
Sob
esta ótica a roupa de trabalho da Enfermeira seguiu um padrão de puritanismo
até o final da década de 20. O padrão que permeou o fim do século XIX até o
início da década de 20 baseava-se na indumentária das religiosas (sem o uso de
avental, estilo doméstica sobre este) que por muito tempo foram detentoras da
prática de Enfermagem nas Casas de Misericórdia.
Desta
maneira a vestimenta da Enfermeira era um vestido longo, com mangas também longas, de cor levemente acinzentada ou
branca, em que já tinham sido abolidos alguns artifícios para mantê-lo armado.
O decote apresentava-se levemente afastado do pescoço. Em paralelo, a partir
desta época a cor branca começou a ser preferida pela Enfermagem, significando
pureza e castidade, como imaginado em 1800.
A Enfermeira vestida de branco, traduz a metaforização de
um anjo (Miranda, 1994), e anjos são assexuados.
Chama
atenção nestas roupas, o uso da touca acrescida de um véu, deixando que apenas
um pouco do cabelo ficasse exposto. Assim, como enfatizado neste mesmo capítulo
por Miranda (1994, p. 154), “o uso de gorros que escondessem os cabelos”
buscavam inibir qualquer conotação de apelo à sexualidade.
Além
dos aspectos referentes à touca, as Enfermeiras de outros países onde o sistema
Nightingale já havia sido implementado, adotaram o uso do broche fixado ao
uniforme juntamente com uma fita de cor escura.
Nas
palavras de Ellis e Hartley (1998, p.45), o broche de enfermagem pode “datar do
tempo das Cruzadas, quando os Cruzados marchando até Jerusalém, para reaver a
Terra Sagrada tiveram cruzes gravadas em suas cabeças ou no peito como símbolo
de boa fortuna”.
Na
década de 20, a
silhueta característica, como dito, era tubular, com os vestidos mais curtos e
leves. As Enfermeiras adequaram suas roupas à Moda dominante, mas com o uso de
aventais brancos estilo doméstico sobre as mesmas e ,por vezes ,com saias de
armação. Os vestidos eram com golas recatadas, enfeitadas por rendas, sem os
decotes. A renda parecia apropriada para o uniforme de uma profissão que se
apresentava ligada ao sexo feminino. Por outro lado, os pés, antes escondidos,
agora já podiam ser mostrados com menor vergonha. As toucas, adorno tão
estimados das cuidadoras do século passado, agora se faziam presentes, mas como
pequenas faixas deixando o cabelo à mostra.
Tal
modificação do estilo da touca, encontra confirmação em Ellis e Hartley (1998,
p.46), que “a cobertura da cabeça ficou menor e perdeu seu lenço ou sua ligação
com o véu”. Este fato deve ter trazido enorme satisfação, visto que desde os
tempos de Florence as toucas já pareciam ser incômodas e deveriam gerar
inconformidade em quem as usava.
Os
aspectos pertinentes a pudor e proteção se faziam presentes ao observar-se o
corpo ainda quase totalmente coberto por um vestido fechado e o avental, usado
sobre o vestido, deveria ter o objetivo de proteger contra sujidade, como já
foi afirmado As Enfermeiras da década de 30 já passavam a exibir uma silhueta
mais funcional, mas ainda pudica.
Os
vestidos tinham saias semi-longas , em corte mais reto, que valorizavam as
formas femininas. A cintura era bem marcada, geralmente por um cinto. Os
uniformes não tinham mais demarcações de rendas nas golas e punhos, como as dos
vestidos mais antigos. No vestido já era empregada, preferentemente, a cor
branca, com uma blusa de mangas compridas que ficava sob o mesmo, na cor azul
clara era mais adotada deixando as mulheres desta época à vontade para usar os
cabelos da maneira que quisessem. Todavia, este querer não era tão liberal,
pois, como ainda hoje, eram mantidos presos à nuca, geralmente com coques e/ ou
compactados à cabeça por produtos fixadores e/ou muitos grampos. Em alguns
locais, o adotado era uma mescla de touca-chapéu que não prendia os cabelos e
era usada apenas com função de identificação para as Enfermeiras.
Essa
espécie de touca-chapéu, resquício evidente da era Vitoriana, era incômoda e
inadequada para o trabalho de Enfermagem.
Seguindo
o compasso de mudanças, os anos 50 retomam os traços de feminilidade, A touca/chapéu
se fez presente, exigindo cabelos presos com coques, já utilizados em décadas
anteriores. Em
algumas Instituições, com escala hierárquica mais rígida, era
costumeiro adotar listras transversais em tom azul escuro sobre o tecido branco
da touca/chapéu, sendo que estas listras tinham finalidade de identificar o
“posto ou função”. A cor branca, cada vez mais, caracteriza a vestimenta da
Enfermeira, agregando novos simbolismos. Assim, na opinião de Ellis e Hartley
(1998, p. 46) a cor branca adquiriu outros significados: ”a enfermeira vestida
em um uniforme branco, ao menos nos anos 50 e 60, veiculava uma impressão de
confiança, competência, profissionalismo, autoridade, atribuições e
responsabilidade”.
Enfocando
a situação geral da Enfermagem no Brasil, o ano de 1973 trouxe a esperada
criação de um órgão fiscalizador e de registro profissional - o Conselho
Federal de Enfermagem (COFEN). Uma das primeiras medidas adotadas pelo COFEN,
foi o registro de todas as categorias profissionais de Enfermagem, sendo,
também, seu desejo unificar um modelo de uniforme que distinguisse estas
categorias. Grandes discordâncias ocorreram em função desta decisão, fazendo
com que a presidente decretasse que o uso do uniforme ficaria a cargo de cada
instituição.
A
década de 90 iniciou com boas perspectivas quanto à autonomia da Enfermagem a
partir nova Lei do Exercício Profissional, em 1986. Na construção de uma nova
imagem, a Moda da década de 90 atendeu aos anseios desta mulher/ Enfermeira.
As
Enfermeiras usufruíam desta liberdade reinventando trajes diferenciados para
“posto ou função” ao adotarem o jaleco
de cor azul marinho, usado sobre calças ou saias na cor branca ou no mesmo tom
de azul e blusas na cor branca. Atualmente cada instituição tem seu uniforme
padronizado, mas o branco predomina em grande parte dos hospitais.
O SÍMBOLO DA
ENFERMAGEM
Resolução COFEN-218
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso de suas atribuições legais
estatutárias; Em 09 de julho de 1999, regulamenta a padronização de juramento,
pedra, cor e símbolos a serem utilizados nas solenidades de formaturas ou
representativas da profissão.
Simbologia Aplicada à Enfermagem
Os significados dados aos símbolos utilizados na Enfermagem, são os seguintes:
Lâmpada: caminho, ambiente
Cobra: magia, alquimia - Cobra + cruz:
ciência
Seringa: técnica
Cor verde: paz, tranqüilidade, cura,
saúde
Pedra símbolo da Enfermagem: esmeralda
Cor que representa a Enfermagem: verde
esmeralda
Símbolo: lâmpada, conforme modelo
apresentado.
Brasão ou marca de anéis ou
acessórios:
Enfermeiro: lâmpada e cobra + cruz
Técnico e Auxiliar de
Enfermagem:
lâmpada e seringa II
Juramento da enfermagem:
“Solenemente, na presença de Deus e desta
assembléia, juro: Dedicar minha vida profissional a serviço da humanidade,
respeitando a dignidade e os direitos da pessoa humana, exercendo a Enfermagem
com consciência e fidelidade; guardar os segredos que me forem confiados;
respeitar o ser humano desde a concepção até depois da morte; não praticar atos
que coloquem em risco a integridade física ou psíquica do ser humano; atuar
junto à equipe de saúde para o alcance da melhoria do nível de vida da
população; manter elevados os ideais de minha profissão, obedecendo os
preceitos da ética, da legalidade e da mora, honrando seu prestígio e suas
tradições”.
O hino da enfermagem
Canção
Símbolo da Enfermagem - "AMOR E LUZ"
Amor e luz , a mão que toca e faz
A dor ficar menor, o seu olhar a afaga
Amor e luz no silêncio das noites
O guardião da vida, basta você chamar
Vive a vida, pra tantas vidas
Muitas vezes sem saída
Nem o tempo cura as vezes essas feridas
Mas um sedativo é sempre o ombro amigo
O Enfermeiro, a Enfermeira
Transcendem sua lutas pelos leitos
O Enfermeiro, a Enfermeira
Já é eleito em nossos corações amor e luz
Amor e luz
Amor e luz, uma bandeira branca avisa
A vida sempre vale mais
Amor e luz
Amor e luz, chama acesa, vida em tantos hospitais
Vive a vida, pra tantas vidas
Muitas vezes sem saída
Nem o tempo cura às vezes essas feridas
Mas um sedativo é sempre um ombro amigo
O Enfermeiro, a Enfermeira
Transcendem suas lutas pelos leitos
O Enfermeiro, a Enfermeira
Já é eleito em nossos corações amor e luz
Amor e luz
Amor e luz,uma bandeira branca avisa
A vida sempre vale mais
Amor e luz
Amor e luz, chama acesa
Vida em tantos hospitais
Autores: W. Luiz / N Farias
Bibliografia
TURKIEWICZ, Maria. História da Enfermagem. Paraná, ETECLA, 1995.
GEOVANINI, telma; ...(et.ali.) História da Enfermagem : versões e
Interpretações. Rio de janeiro, Revinter, 1995.
BRASIL, Leis, etc. Lei 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação
dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
Diário Oficial da União, Brasília, 13 de julho de 1973. Seção I, p. 6.825.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Documentos Básicos de Enfermagem.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. Home-page